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Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 79

Os veículos a frete estão isentos de tributos do Município em cujo território transitarem, desde que não exerçam o transporte remunerado dentro das cidades, vilas e povoações que atravessarem.

§ 1º

São considerados em trânsito, para esse efeito, os veículos a frete, que, explorando o comércio de transporte entre pontos determinados, apenas recebam ou deixem passageiros ou mercadorias nas localidades intermediárias.

§ 2º

A isenção de que trata este artigo não abrange a licença extraordinária para tráfego noturno de veículos de carga, onde houver essa exigência.