Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os veículos a frete estão isentos de tributos do Município em cujo território transitarem, desde que não exerçam o transporte remunerado dentro das cidades, vilas e povoações que atravessarem.
§ 1º
São considerados em trânsito, para esse efeito, os veículos a frete, que, explorando o comércio de transporte entre pontos determinados, apenas recebam ou deixem passageiros ou mercadorias nas localidades intermediárias.
§ 2º
A isenção de que trata este artigo não abrange a licença extraordinária para tráfego noturno de veículos de carga, onde houver essa exigência.