Artigo 78 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 78
O pagamento do imposto de licença do veículo será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicilio, ou de aquisição do veículo após o primeiro trimestre.