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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 78

O pagamento do imposto de licença do veículo será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicilio, ou de aquisição do veículo após o primeiro trimestre.

Art. 78 do Decreto-Lei 3.651 /1941