Artigo 77 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 77
Fica sujeito a multa, imposta pela repartição licenciadora, o proprietário que, para a obtenção da licença, fizer falsa declaração de domicílio. Essa multa será igual ao valor da licença que deixou de pagar, e cobrada sem prejuizo da mesma licença e da ação penal que no caso couber.