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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 77

Fica sujeito a multa, imposta pela repartição licenciadora, o proprietário que, para a obtenção da licença, fizer falsa declaração de domicílio. Essa multa será igual ao valor da licença que deixou de pagar, e cobrada sem prejuizo da mesma licença e da ação penal que no caso couber.

Art. 77 do Decreto-Lei 3.651 /1941