Artigo 76 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 76
Nenhum veículo poderá trafegar nas vias públicas sem estar licenciado no Município de domicílio de seu proprietário e sem o registo referido no artigo anterior.