JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

Acessar conteúdo completo

Art. 76

Nenhum veículo poderá trafegar nas vias públicas sem estar licenciado no Município de domicílio de seu proprietário e sem o registo referido no artigo anterior.

Art. 76 do Decreto-Lei 3.651 /1941