Artigo 75 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 75
Depois de vistoriados os veículos referidos nos itens 1 e 2 do art. 43, e de efetuado o pagamento da licença, taxas e emolumentos a que estiverem sujeitos, serão os mesmos emplacados para fins de identificação, com o número correspondente à licença para trafegar e registados, obrigatoriamente, na repartição de trânsito com jurisdição no Município.
Parágrafo único
Da licença e do registo constarão o nome e residência do proprietário, o local onde é guardado o veículo, suas características essenciais (força em cavalos-vapor, tonelagem e lotação, espécie, categoria, tipo da construção, fabricante, número do motor e cor da "carrosserie"). No caso de mudança de local onde é depositado ou guardado o veículo, o proprietário deverá comunicá-la à repartição de trânsito, dentro de 48 horas.