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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 72

O trânsito de comboio de mais de um reboque fica subordinado a permissão especial da autoridade competente, às condições de segurança do conjunto e das vias a percorrer.