Artigo 70 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 70
Nas cidades com mais de 500.000 habitantes, a autoridade local poderá determinar que as empresas de ônibus mantenham pessoal próprio para os Serviços subsidiários, tais como cobrança de passa passagens e trocos, ficando as atividades dos condutores dos veículos restritas à sua direção.