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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 70

Nas cidades com mais de 500.000 habitantes, a autoridade local poderá determinar que as empresas de ônibus mantenham pessoal próprio para os Serviços subsidiários, tais como cobrança de passa passagens e trocos, ficando as atividades dos condutores dos veículos restritas à sua direção.

Art. 70 do Decreto-Lei 3.651 /1941