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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 69

A repartição de trânsito e a repartição concedente de transportes entender-se-ão sobre as mudanças de itinerários; se houver divergência, caberá recurso para o Conselho de Trânsito.

Art. 69 do Decreto-Lei 3.651 /1941