Artigo 69 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 69
A repartição de trânsito e a repartição concedente de transportes entender-se-ão sobre as mudanças de itinerários; se houver divergência, caberá recurso para o Conselho de Trânsito.