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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 68

Os pontos ou paradas para embarque e desembarque dos veículos de transporte coletivo serão determinados pelas autoridades de trânsito, devendo ter sinalização visível: quando corresponderem a esquinas, o sinal deverá antecedê-la de oito metros.

Art. 68 do Decreto-Lei 3.651 /1941