Artigo 67, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 67
À autoridade que expedir a concessão cabe estabelecer:
a
as demais especificacões técnica dos veículos, tendo em vista os requisitos de conforto e segurança do público, a estética, e as condições do tráfego local;
b
o número de veículos;
c
os horários;
d
os preços das passagens e o modo de sua cobrança, bem assim o início, seccionamento e final dos percursos;
e
os itinerários, ouvida a repartição de trânsito.