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Artigo 67, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 67

À autoridade que expedir a concessão cabe estabelecer:

a

as demais especificacões técnica dos veículos, tendo em vista os requisitos de conforto e segurança do público, a estética, e as condições do tráfego local;

b

o número de veículos;

c

os horários;

d

os preços das passagens e o modo de sua cobrança, bem assim o início, seccionamento e final dos percursos;

e

os itinerários, ouvida a repartição de trânsito.

Art. 67, e do Decreto-Lei 3.651 /1941