Artigo 66, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 66
Nenhum veículo a motor de explosão, de transporte coletivo a frete, poderá trafegar sem observância das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2.794, de 1956)
a
ser a respectiva "carrosserie" fechada, provida de janelas, portas de subida e descida, dispositivos para, ventilação e bancos para os passageiros; (Redação dada pela Lei nº 2.794, de 1956)
b
serem as janelas protegidas do exterior, até a altura de 01,15m ou 0,20m de peitoril com barras metálicas de diâmetro nunca inferior a 0,01m. (Redação dada pela Lei nº 2.794, de 1956)
§ 1º
Os veículos já licenciados para trafegar na data em que entrar em vigor êste Código, deverão adaptar-se ao disposto no presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.794, de 1956)
§ 2º
Entende-se por auto-ônibus o veículo automóvel provido de rodas duplas no eixo traseiro, com lotação mínima de 21 passageiros; e por auto-lotação o que fôr provido de duas rodas no eixo traseiro, com lotação mínima de 6 e máxima de 20 passageiros. (Redação dada pela Lei nº 2.794, de 1956)
§ 3º
Êste artigo não se aplica aos veículos usados exclusivamente para excursões de turismo. (Incluído pela Lei nº 2.794, de 1956)
§ 4º
Em casos e x c e p c i o n a i s quando no município ou região não existirem linhas regulares de ônibus, é facultado aos poderes competentes autorizar veículos que não atendam às exigências do presente artigo a transportar passageiros. (Incluído pela Lei nº 2.794, de 1956)