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Artigo 65, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 65

Para efeito da concessão da licença, os transportes coletivos dividir-se-ão em:

a

municipais;

b

intermunicipais;

c

interestaduais.

Parágrafo único

Compete à União, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dar concessão para os transportes coletivos nas estradas de jurisdição federal. Os Estados regularão a competência para a outorga de concessão nos demais casos.

Art. 65, c do Decreto-Lei 3.651 /1941