Artigo 65, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 65
Para efeito da concessão da licença, os transportes coletivos dividir-se-ão em:
a
municipais;
b
intermunicipais;
c
interestaduais.
Parágrafo único
Compete à União, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dar concessão para os transportes coletivos nas estradas de jurisdição federal. Os Estados regularão a competência para a outorga de concessão nos demais casos.