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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 64

O serviço de transporte por veículos de uso coletivo, mediante pagamento individual, depende de licença especial da autoridade competente, que, antes de concedê-la, ouvirá a repartição de trânsito.

Art. 64 do Decreto-Lei 3.651 /1941