Artigo 64 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 64
O serviço de transporte por veículos de uso coletivo, mediante pagamento individual, depende de licença especial da autoridade competente, que, antes de concedê-la, ouvirá a repartição de trânsito.