Artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 61
As tarifas de aluguel em razão de distâncias ou de tempo e mediante registo por taxímetro serão fixadas em tabelas expedidas pela autoridade de trânsito, salvo as relativas ao serviço de transporte coletivo mediante concessão.