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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 61

As tarifas de aluguel em razão de distâncias ou de tempo e mediante registo por taxímetro serão fixadas em tabelas expedidas pela autoridade de trânsito, salvo as relativas ao serviço de transporte coletivo mediante concessão.

Art. 61 do Decreto-Lei 3.651 /1941