Artigo 60 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 60
A construção e a instalação dos taxímetros obedecerão a requisitos que garantam sua inviolabilidade, quer quanto ao mecanismo interno e indicações da tarifa, quer quanto às peças de rotação externa.