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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 60

A construção e a instalação dos taxímetros obedecerão a requisitos que garantam sua inviolabilidade, quer quanto ao mecanismo interno e indicações da tarifa, quer quanto às peças de rotação externa.

Art. 60 do Decreto-Lei 3.651 /1941