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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 6º

É proibido: 1, manobrar nas vias públicas centrais, salvo quando, por impedimento momentâneo do trânsito, o permitirem as autoridades; neste caso a manobra deverá efetuar-se, de preferência na embocadura de outra via pública e sem risco para os demais veículos e para os pedestres; 2, acionar buzina ou outro aparelho de aviso, prolongada ou sucessivamente; usá-lo por motivo futil; e quando parado o veículo, ou a pretexto de chamar alguem; 3, fazer manobras nas curvas; 4, afastar-se do veículo que dirige, saIvo:

a

quando estacionado o mesmo à porta de residências particulares, exceto edifícios de apartamentos;

b

quando, em virtude de acidente, ocorrer detenção do condutor;

c

se for para tomar refeições;

d

se houver autorização especial da autoridade competente; 5, dirigir afastado do lugar da direção ou sem estar sentado; 6, circular com o veículo em velocidade reduzida de modo a dificultar o trânsito dos demais; 7, angariar passageiros na parte centraI da cidade, e na proximidade das estações de embarque ou desembarque, ou dos estacionamentos especiais; 8, realizar, no veículo, reparações que não sejam indispensaveis ao prosseguimento da marcha, bem assim lavá-lo, na via pública; 9, passar à frente:

a

entre o meio-fio e o bonde que houver feito parada temporária regulamentar para deixar ou receber passageiros;

b

sem estar certo de que dispõe para isso de espaço suficiente, à esquerda, ou de que o pode fazer sem risco de acidente;

c

quando a visibilidade não for satisfatória;

d

nas curvas, no cume de uma elevação, nas passagens de nivel, nos cruzamentos, pontes ou viadutos; 10, forçar passagem entre dois veículos que, trafegando em sentido contrário, estejam na iminência de cruzar-se; 11, usar os sinais de aviso ou produzir outros ruidos com o veículo, em frente a hospitais; 12, ministrar aprendizagem de direção a indivíduos não licenciados; 13, fazer uso demorado de farois de luz intensa, no perímetro urbano, salvo nos casos previstos neste Código ou nos regulamentos locais; 14, trafegar ao lado de outro veículo, com a mesma velocidade, formando fila dupla; 15, entregar a direção de veículo a condutor não habilitado ou a menor de 18 anos: 16, conduzir passageiros ou animais sobre os estribos; 17, realizar competições de velocidade de veículos, quer nas ruas, quer nas estradas, sem licença especial; 18, disputar, eventualmente, corrida com outro veículo; 19, recusar-se a receber passageiro, em veículos de aluguel, exceto se aquele se achar em estado de embriaguês, maltrapilho, ou for portador de doença repugnante visivel, ou se se tratar de delinquente; 20, retirar, sem prévia permissão da autoridade competente o veículo de local onde houver sofrido acidente grave; 21, retirar do veículo, sob qualquer pretexto, a placa de identificação, ou violar-lhe os respectivos selos; 22, o tráfego de veículo nas seguintes condições, sem embargo de outras exigências:

a

produzindo excesso de fumaça ou com defeito ou falta de qualquer dos equipamentos obrigatórios, referidos no artigo 51;

b

sem nova vistoria, depois de reparado em virtude de acidente grave;

c

com placa "Experiência", depois das 19 horas, inclusive se o veículo pertencer a outrem e tiver sido deixado para guarda;

d

com placa "Experiência", aos domingos e feriados, excetuados os casos especialmente previstos; ou, sem licença da autoridade, usá-la em veículo de carga carregado;

e

com defeito ou insuficiência da iluminação interna, se se tratar de ônibus;

f

com luzes de cores diferentes das estabelecidas neste Código para as sinaleiras;

g

com carga excedente da lotação determinada pelas autoridades;

h

se se tratar de veículo de carga, dentro de cidades, sem licença prévia, como transporte de passageiros, mesmo em dia de festejos;

i

sem os requisitos de segurança para o público, estabelecidos neste Código ou em regulamentos e contratos;

j

com placa diferente das adotadas pela Convenção de Paris, de 1926, para a circulação internacional de automoveis.

Art. 6º, a do Decreto-Lei 3.651 /1941