Artigo 59 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os taxímetros devem ser instalados nos veículos ao lado dos motoristas, em posição visivel, tenda, acessoriamente, dispositivo luminoso que facilite a leitura das marcações, à noite, por parte do condutor e do passageiro, se o veículo não possuir iluminação interna.