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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 59

Os taxímetros devem ser instalados nos veículos ao lado dos motoristas, em posição visivel, tenda, acessoriamente, dispositivo luminoso que facilite a leitura das marcações, à noite, por parte do condutor e do passageiro, se o veículo não possuir iluminação interna.

Art. 59 do Decreto-Lei 3.651 /1941