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Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 58

Os taxímetros serão aferidos periodicamente.

§ 1º

A qualquer tempo, e mediante requerimento do interessado, poderá ser feita nova aferição do taxímetro.

§ 2º

Em caso de remoção do taxímetro, exigida por motivo de conserto, a autoridade que a permitir fornecerá uma licença especial ao condutor para trafegar, devendo o taxímetro ser novamente aferido após a reparação.

Art. 58, §2º do Decreto-Lei 3.651 /1941