Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os taxímetros serão aferidos periodicamente.
§ 1º
A qualquer tempo, e mediante requerimento do interessado, poderá ser feita nova aferição do taxímetro.
§ 2º
Em caso de remoção do taxímetro, exigida por motivo de conserto, a autoridade que a permitir fornecerá uma licença especial ao condutor para trafegar, devendo o taxímetro ser novamente aferido após a reparação.