Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os veículos de passageiros, a frete, deverão, nas cidades cuja população for superior a 500.000 habitantes, estar sempre providos de tabelas de preços, para hora ou corrida, e de taxímetros. (Vide Decreto-lei nº 4.136, de 1942)
Parágrafo único
Excetuam-se os que, permanecendo em garages para aluguel à hora, somente saem para servir ao público, a frete, mediante chamado.