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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 57

Os veículos de passageiros, a frete, deverão, nas cidades cuja população for superior a 500.000 habitantes, estar sempre providos de tabelas de preços, para hora ou corrida, e de taxímetros. (Vide Decreto-lei nº 4.136, de 1942)

Parágrafo único

Excetuam-se os que, permanecendo em garages para aluguel à hora, somente saem para servir ao público, a frete, mediante chamado.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941