Artigo 56 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os automoveis de corrida, de qualquer tipo, só poderão trafegar das 6 às 18 horas; fora desse horário somente quando rebocados.