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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 56

Os automoveis de corrida, de qualquer tipo, só poderão trafegar das 6 às 18 horas; fora desse horário somente quando rebocados.

Art. 56 do Decreto-Lei 3.651 /1941