Artigo 55 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os automoveis de corrida ficam sujeitos às disposições deste Código, ressalvadas as condições técnicas, admitidas, em cada caso, a juizo das autoridades.