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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 55

Os automoveis de corrida ficam sujeitos às disposições deste Código, ressalvadas as condições técnicas, admitidas, em cada caso, a juizo das autoridades.

Art. 55 do Decreto-Lei 3.651 /1941