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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 54

É proibido usar em veículos automotores as cores vermelha ou branca, privativas, respectivamente, dos Corpos de Bombeiros e das ambulâncias, bem assim cor semelhante à oficialmente adotada nas viaturas das corporações militares.

Parágrafo único

As autoridades de trânsito poderão conceder prazo de tolerância, que não excederá de sessenta dias, para a circulação de veículo com as características proibidas neste artigo, quando o mesmo houver entrado no país com certificado internacional, e não sendo o seu possuidor residente no Brasil.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941