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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 53

Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no veículo modificações de suas características essenciais, nem alterar a categoria para a qual o houver licenciado.

Art. 53 do Decreto-Lei 3.651 /1941