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Artigo 52, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 52

Para transitar nas vias públicas, os veículos automotores referidos no art. 43, ns. 1 e 2, deverão obrigatoriamente possuir: (Vide Decreto-lei nº 4.136, de 1942)

a

FREIOS - Dois sistemas de freios, com resistência bastante para anular ou diminuir o movimento do veículo, tendo ações completamente independentes. As motocicletas deverão ter, pelo menos, um sistema de freios.

b

BUZINA - ou outro aparelho de advertência, produzindo som não estridente, e que possa ser ouvido à distância mínima de 80 metros, sem causar susto, sendo proibidos sirenas, apitos, campainhas ou similares aos sinas de aviso privativos dos veículos de Bombeiros, Polícia ou socorros públicos.

c

ESPELHO RETROVISOR - interno ou externo, que permita ao condutor ver a estrada à sua retaguarda.

d

LIMPADOR DE PARABRISA - aparelho ou dispositivo elétrico ou a vácuo, adequado para conservar a visibilidade do parabrisa em dias de chuva ou cerração. Os veículos de transporte coletivo deverão ter dois desses aparelhos.

e

APARELHOS DE ILUMININAÇÃO:

I

Dianteiros - Dois faróis, um de cada lado da parte dianteira do veículo, que projetem para a frente um feixe de luz suficiente para distinguir uma pessoa à distância de 80 metros; duas lanternas ou faroletes, um em cada lado, ou adaptados internamente aos faróis, com luz amarela ou branca fosca, de três velas, sendo visivel em condições atmosféricas normais desde a distância mínima de 100 metros. O uso de luz vermelha nos aparelhos de iluminação dianteiros é privativo dos veículos de Polícia, Bombeiros ou ambulâncias.

II

Traseiros - Uma ou duas sinaleiras, que projetem luz vermelha visivel à distância de 300 metros, e, quando acionados os freios do veículo, luz vermelha ou alaranjada de maior intensidade. A placa posterior do registo deve ser iluminada com luz branca recebida dessa sinaleira, ou de outro dispositivo independente, permitindo, em qualquer caso, a leitura do número à distância mínima de 25 metros. As motocicletas deverão possuir um farol dianteiro, de luz não ofuscante, e, na parte traseira, uma sinaleira com luz vermelha, tendo fresta ou projetor de luz branca para a iluminação da placa de identificação, sendo aplicaveis às mesmas os dispositivos deste Código referentes a luzes.

f

SILENCIADOR - aparelho silenciador das explosões do motor, sendo proibida a descarga livre, e devendo a libertação dos resíduos de combustão ser feita no sentido do eixo longitudinal do veículo, ou dirigida para a esquerda.

g

PARACHOQUES - dianteiros e traseiros, nos automoveis de passeio e auto-ônibus; apenas os dianteiros nos veículos de carga.

h

INDICADORES DE DIREÇÃO - (setas ou similares) nos ônibus e caminhões, um em cada lado, moveis e iluminaveis a noite, instalados a altura não maior de 2,30m do solo.

§ 1º

Os condutores e proprietários são responsaveis pelo perfeito funcionamento dos aparelhos acima.

§ 2º

O uso dos faróis de luz branca de grande alcance, ou de refletores acessórios, só é permitido nas estradas ou em logradouros não iluminado, devendo os mesmos ser providos de dispositivo que modifique a intensidade do feixe luminoso ou o projete contra o solo, obrigados os condutores a utilizar o sistema sempre que se aproximarem veículos em sentido contrário.

§ 3º

O uso de faroletes e das sinaleiras é obrigatório desde o por do sol até ao amanhecer.

§ 4º

Os veículos cujo equipamento normal não se enquadrar nos itens do art. 51, pela finalidade que tenham, devem ser providos de sinaleiras de advertência, se transitarem ou, por qualquer motivo, permanecerem à noite na via pública.

§ 5º

Os veículos de tração elétrica terão o equipamento próprio aos tipos aprovados nas concessões das respectivas companhias e estão sujeitos ao disposto neste Código, no que lhes for aplicavel.

Art. 52, §4º do Decreto-Lei 3.651 /1941