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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 50

Em todos os viadutos, pontes e pontilhões situados nas vias públicas, é obrigatória a colocação de placas com a indicação da carga máxima admissível.

Art. 50 do Decreto-Lei 3.651 /1941