Artigo 5º, Alínea h do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É dever de todo condutor de veículos: 1, manter-se sempre na mão de direção; 2, aproximar-se do meio-fio ou do acostamento, para deixar ou receber passageiros, ou quando outro veículo tiver de passar à frente; 3, não passar com o veículo à frente quando estiver fazendo parte de corso; 4, respeitar a sinalização de trânsito local e rodoviária, eventual ou permanente, fixa ou executada por autoridades ou seus agentes, inclusive o sinal convencional para acender aparelhos de iluminação; 5, parar o veículo:
a
toda vez que a sua direção for interceptada por outros veículos, formando cortejo; por préstitos, desfiles, crianças pessoas cegas ou com defeito físico;
b
antes de atravessar uma linha férrea;
c
para dar passagem a veículo que conduzir o Presidente da República, bem como aos dos Corpos de Bombeiros, ambulância e socorros policiais, quando transitarem acionando os sinais que lhes são próprios, ou tiverem a sua aproximação advertida pelo guarda de trânsito. 6, fazer o sinal regulamentar, com o braço ou com o aparelho indicador, sempre que tiver de mudar de direção, ou ao aproximar-se de cruzamentos; 7, trafegar mais à direita, com antecedência, sempre que tiver de entrar em ruas deste lado; 8, auxiliar as autoridades policiais, quando solicitado o veículo para evitar a fuga de delinquente; 9, prestar socorro a acidentados; 10, trazer consigo os documentos de habilitação e de identidade; o de identificação do veículo, e os que forem exigidos por leis ou regulamentos relativos à profissão de condutor; 11, apresentar à repartição de trânsito, para as devidas anotações, os documentos mencionados no item anterior, dentro de 48 horas da entrada em localidade diversa da de seu domicílio, salvo se o fizer apenas para atravessá-la; 12, manter o veículo em bom estado de conservação e higiene; 13, entregar, contra recibo, aos encarregados da fiscalização o documento que for exigido, para fins de verificação ou apreensão; 14, acatar as ordens emanadas das autoridades ou de seus agentes; 15, zelar pela conservação da sinalização fixada nas vias públicas, levando ao conhecimento da autoridade competente ocorrências que as tenham danificado ou que possam comprometer o tráfego de veículos nas mesmas; 16, obedecer ao sinal do passageiro para desembarque ou para embarque, salvo se o veículo estiver lotado; 17, acionar, nas estradas, à noite, o aparelho indicador de mudança de direção, se se tratar de veículo de carga ou de transporte coletivo, ao cruzar com outros veículos, fazendo-o com antecedência conveniente; 18, manter as placas de identificação do veículo em bom estado de visibilidade, bem assim iluminá-las à noite; 19, tratar com polidez os passageiros; 20, trafegar com velocidade reduzida:
a
diante de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, bem como nos logradouros estreitos ou onde haja grande movimento de veículos ou de pedestres;
b
sempre que o caminho não estiver completamente livre;
c
quando houver má visibilidade;
d
nas curvas denominadas fechadas e nos cumes das elevações;
e
ao aproximar-se de cruzamentos;
f
nas estradas, sempre que houver, às suas margens, habitações constituindo povoado, vila ou cidade;
g
nas pontes, passagens estreitas e tuneis;
h
a aproximação de animais isolados ou em grupos;
i
quando encontrar tropas militares, aglomerações e cortejos.