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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 49

As repartições competentes proibirão, o uso de correntes, onde for necessário; desta proibição serão colocadas placas indicativas.

Art. 49 do Decreto-Lei 3.651 /1941