Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 48
O transporte de cargas indivisíveis será regulamentado pelas autoridades competentes, e só poderá ser feito mediante permissão das mesmas.
Parágrafo único
Os veículos que transportarem areia, terra ou outro material similar devem estar construídos de modo a evitar o seu derrame nas ruas ou estradas.