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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 48

O transporte de cargas indivisíveis será regulamentado pelas autoridades competentes, e só poderá ser feito mediante permissão das mesmas.

Parágrafo único

Os veículos que transportarem areia, terra ou outro material similar devem estar construídos de modo a evitar o seu derrame nas ruas ou estradas.

Art. 48 do Decreto-Lei 3.651 /1941