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Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 46

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá estabelecer outras dimensões de veículos automotores, para a circulação nas estradas de rodagem, sempre que as dimensões máximas referidas no artigo antecedente forem incompativeis com as condições técnicas das mesmas estradas ou possam oferecer perigo aos condutores ou passageiros.

§ 1º

As repartições competentes poderão deter qualquer veículo com dimensões excedentes das permitidas neste Código, e que indevidamente tenha entrado nas estradas sob sua jurisdição.

§ 2º

Em casos excepcionais, poderá ser permitida a circulação de veículos que, carregados, excedam as dimensões acima; tal permissão será válida para uma só viagem, com itinerário indicado pelo interessado, e dentro da jurisdição da autoridade que a conceder.

Art. 46, §2º do Decreto-Lei 3.651 /1941