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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 45

Dimensões. Os veículos não poderão exceder as dimensões seguintes compreendida a carga, meio de tração ou qualquer outro dispositivo: 1, largura máxima do conjunto: dois metros e sessenta centímetros. 2, altura máxima: três metros e setenta centímetros. 3, comprimento máximo: dez metros, salvo o disposto no n. 1, do parágrafo único deste artigo e no art. 46. 4, comprimento máximo de composição de veículos: vinte e cinco metros.

Parágrafo único

Não estão compreendidos nos itens 3 e 4 deste artigo os veículos de tração elétrica e os ônibus duplos, para os quais são admitidos os seguintes máximo: 1, elétricos - comprimento: treze metros e vinte e cinco centímetros. Comprimento de composição; trinta e cinco metros. 2, ônibus duplos - altura: quatro metros e quarenta e cinco centímetros.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941