Artigo 45 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 45
Dimensões. Os veículos não poderão exceder as dimensões seguintes compreendida a carga, meio de tração ou qualquer outro dispositivo: 1, largura máxima do conjunto: dois metros e sessenta centímetros. 2, altura máxima: três metros e setenta centímetros. 3, comprimento máximo: dez metros, salvo o disposto no n. 1, do parágrafo único deste artigo e no art. 46. 4, comprimento máximo de composição de veículos: vinte e cinco metros.
Parágrafo único
Não estão compreendidos nos itens 3 e 4 deste artigo os veículos de tração elétrica e os ônibus duplos, para os quais são admitidos os seguintes máximo: 1, elétricos - comprimento: treze metros e vinte e cinco centímetros. Comprimento de composição; trinta e cinco metros. 2, ônibus duplos - altura: quatro metros e quarenta e cinco centímetros.