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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 44

Conforme a categoria, os veículos se classificam em: 1, oficiais - os de propriedade de governo federal, estadual ou municipal; 2, do corpo diplomático - os pertencentes às representações de países estrangeiros e aos respectivos titulares; 3, particulares, de carga ou de passeio - os que se destinem ao serviço exclusivo de seu proprietário ou de sua família; 4, de aluguel ou frete - os, de passeio ou carga, que estacionarem nas vias públicas ou em garages, aguardando frete, mediante preço fixado em tabela pela autoridade competente, para transportar passageiros ou cargas; 5, de transporte coletivo - os de construção especial e destinados ao transporte de pessoas, entre pontos determinados, mediante aluguel ou pagamento de passagem individual (ônibus ou outros).

Art. 44 do Decreto-Lei 3.651 /1941