Artigo 43, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 43
São considerados veículos automotores: 1, os automoveis, caminhões e auto-ônibus; 2, as motocicletas, com ou sem side-car e similares; 3, os bondes elétricos e similares.
Parágrafo único
Os veículos automotores são de três espécies:
a
veículos de passageniros - os destinados ao transporte de pessoas, e construídos nos tipos conhecidos sob as denominações de limousines, phaetons, sedans, double-phaetons, baratas etc., bem assim os bondes, ônibus e similares.
b
veículos de carga - os conhecidos pela denominação de caminhões ou caminhonetes, seja qual for a tonelagem, e destinados ao transporte de mercadorias e cargas de qualquer natureza.
c
veículos de corrida - os que, desprovidos de guarnições ou acessórios, ou construídos de modo especial, se destinem a competições desportivas.