Artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 42
As repartições de trânsito deverão adotar o sistema de faixas pintadas ou marcadas no leito da via pública, para passagens destinadas a pedestres, bem assim determinar horários para carga e descarga, ou fins outros, sempre que as condições de tráfego local exigirem tal medida.
Parágrafo único
As placas que forem adotadas com o objetivo acima não deverão ter semelhança com qualquer dos sinais estabelecidos neste Código, devendo as repartições organizar, previamente, o plano uniforme dessas indicações locais, submetendo-o ao Conselho de Trânsito da respectiva jurisdição.