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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 42

As repartições de trânsito deverão adotar o sistema de faixas pintadas ou marcadas no leito da via pública, para passagens destinadas a pedestres, bem assim determinar horários para carga e descarga, ou fins outros, sempre que as condições de tráfego local exigirem tal medida.

Parágrafo único

As placas que forem adotadas com o objetivo acima não deverão ter semelhança com qualquer dos sinais estabelecidos neste Código, devendo as repartições organizar, previamente, o plano uniforme dessas indicações locais, submetendo-o ao Conselho de Trânsito da respectiva jurisdição.

Art. 42 do Decreto-Lei 3.651 /1941