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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 41

Durante o dia, onde houver obstáculos ou obras em execução serão estas assinaladas, obrigatoriamente, tambem por meio de bandeiras vermelhas e verdes, de pano ou de chapa fina de ferro, e à noite por meio de lanternas vermelhas e verdes, fixas ou utilizadas por sinaleiros, do acordo com as circunstâncias, e de modo a advertir o condutor das precauções que deverá tomar.

Art. 41 do Decreto-Lei 3.651 /1941