Artigo 41 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 41
Durante o dia, onde houver obstáculos ou obras em execução serão estas assinaladas, obrigatoriamente, tambem por meio de bandeiras vermelhas e verdes, de pano ou de chapa fina de ferro, e à noite por meio de lanternas vermelhas e verdes, fixas ou utilizadas por sinaleiros, do acordo com as circunstâncias, e de modo a advertir o condutor das precauções que deverá tomar.