Artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os obstáculos irremoviveis, no acostamento das estradas abertas ao público, e outros que possam oferecer perigo iminente para o tráfego, devem ser pintados ou assinalados com faixa branca até 1,60m do solo, ou por faixas brancas e pretas, de 0,10m de largura alternadas, em diagonal.