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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 40

Os obstáculos irremoviveis, no acostamento das estradas abertas ao público, e outros que possam oferecer perigo iminente para o tráfego, devem ser pintados ou assinalados com faixa branca até 1,60m do solo, ou por faixas brancas e pretas, de 0,10m de largura alternadas, em diagonal.

Art. 40 do Decreto-Lei 3.651 /1941