Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A mão e contra-mão serão determinadas pelas autoridades de trânsito, em cada localidade.
Parágrafo único
Entende-se por via pública toda rua, caminho, e estrada ou passagem de domínio público, qualquer que seja a denominação, em zona urbana, suburbana e rural.