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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 4º

A mão e contra-mão serão determinadas pelas autoridades de trânsito, em cada localidade.

Parágrafo único

Entende-se por via pública toda rua, caminho, e estrada ou passagem de domínio público, qualquer que seja a denominação, em zona urbana, suburbana e rural.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941