Artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os sinais preventivos eventuais serão empregados quando houver interrupção do trânsito nas estradas. Em tais casos, poderá a repartição competente adotar os sinais 10 e 11, constantes da Estampa II, ou, se assim o exigirem as condições atmosféricas do local, esses mesmos sinais tendo, porem, o disco branco vasado devendo a figura indicativa aparecer em uma placa quadrada, colocada inferiormente ao disco. Tambem será usado em estradas o sinal constituído por uma placa circular amarela, com a inscrição CUIDADO em preto.