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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 38

Os sinais preventivos permanentes, colocados, nas estradas, antes dos lugares onde se tornar necessário diminuir a velocidade ou orientar os viajantes quanto aos obstáculos, serão os seguintes: 1. Para as passagens perigosas (lombadas, cruzamentos, curvas reversas, passagens de nivel sobre via férrea, com ou sem cancela) usar-se-ão os sinais estabelecidos pela Convenção Internacional de 1926, constantes da Estampa Vl, ns. 18 a 22. 2. Para indicação geral de perigo, será utilizado o sinal descrito na letra k, do art. 24 (n. 22-A da Estampa VI). 3. Para a aproximação de curvas de raio mínimo ou na quais os veículos não se avistem a distância maior de 150 metros, serão adotados, conforme os casos, os sinais ns. 23 a 28, da Estampa VII. 4. Para advertir o condutor de que deve conservar-se à direita será usado sinal constituído por uma placa circular amarela com as inscrições "CONSERVE A DIREITA". 5. Para indicar a velocidade, máxima ou mínima, permitida em determinados trechos, de qualquer via pública, serão usadas placas retangulares.

§ 1º

Quando houver uma série de curvas, serão colocados tantos sinais quantos forem necessários. Nesse caso, dada a proximidade das curvas, o sinal preventivo destas poderá ficar a menos de 150 metros e disposto conforme as condições técnicas da estrada.

§ 2º

As repartições competentes poderão adotar, nas estradas sob sua jurisdição, sinais indicativos da aproximação de boeiros, pontes, passagens superiores ou inferiores, ou de pontos onde seja necessário cuidado especial por parte do condutor, não devendo tais sinais oferecer possibilidade de confusão com os adotados internacionalmente.

§ 3º

Todos os sinais indicados neste artigo serão em placas de ferro ou de madeira, pintadas de amarelo alaranjado, com as figuras ou inscrições em preto, exceto o sinal geral de perigo.

§ 4º

Os sinais triangulares serão equiláteros, com 0,60m de lado. O sinal geral de perigo poderá ter o lado reduzido a 0,45m.

Art. 38, §2º do Decreto-Lei 3.651 /1941