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Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 36

Os sinais itinerários indicarão cidades e povoações e serão simples, duplos ou triplos de direção.

§ 1º

O marco indicador de cidade ou povoação consistirá em uma placa de 0,25m de largura, e de comprimento variavel, tendo as letras a altura de 0,12m. Esse marco poderá ser mural ou colocado em poste, e será sempre fixado à entrada da cidade ou povoação, perpendicularmente ao eixo da estrada.

§ 2º

Os marcos para dentro da cidade ou povoação consistirão em uma placa com 0,30m x 0,60m, com uma só inscrição e flecha, sem indicação quilométrica; serão murais ou em postes, e fixados, à direita do viajante, em tantos lugares quantos forem necessários para bem orientá-lo.

§ 3º

Os marcos simples de direção consistirão em uma placa com as mesmas dimensões acima, tendo as letras da inscrição a altura de 0,12m, seguindo-se a indicação quilométrica. (Estampa V). Esses marcos poderão ter inscrição em uma ou em ambas as faces; serão colocados nas estradas conforme o ângulo formado pela, bifurcação ou encontro, e tambem nas entradas de cruzamentos, para orientar os viajantes na direção a tomar, se outra indicação não existir no local; se adaptados a postes de sustentação, deverão estar a 1,80m acima do solo, e pintados de branco. A colocação dos marcos de direção será perpendicular, paralela ou obliquamente ao eixo da estrada, de modo a apresentar completa visibilidade, ou, ainda, conjugados, sobre o mesmo poste, formando ângulo diedro.

§ 4º

Poderá tambem constituir marco simples de direção a seta constante da Estampa V, com inscrições ou não, e colocada em poste.

§ 5º

Os marcos duplos de direção serão colocados nos caminhos e estradas que se encontrarem em angulo reto, sem se cruzarem e consistirão em uma placa fixada a um poste pintado de branco. Essa placa terá a parte inferior com 0,30m de altura por 0,85m de comprimento; e a parte superior com 0,32m de altura, por 0,70m de comprimento, de modo a deixar em um dos lados uma saliência inferior de 0,15m (Estampa V). Na parte superior da placa será inscrito sempre o nome da primeira cidade ou povoação a encontrar em frente, sem seta, com a indicação da distância a percorrer, se o marco for colocado num dos lados do ângulo de encontro das estradas; e com a seta, se colocado no vértice da bifurcação ou lado fronteiro à afluência. Na parte inferior da placa serão inscritos o nome da cidade que se achar na outra direção e a distância a percorrer.

§ 6º

Os marcos triplos de direção (Estampa V) serão colocados nos caminhos ou estradas que se cruzam em ângulo reto e consistirão em placa fixada a um poste. Essa placa terá a parte inferior com 0,30m de altura e 1,00m de comprimento; e a parte superior com 0,32m de altura, por 0,70m de comprimento, de modo a deixar a parte inferior com saliência, em ambos os lados, de 0,15m. Na parte superior da placa será inscrito o nome da primeira cidade ou povoação a encontrar em frente, com a indicação da distância a percorrer. A parte inferior será dividida em duas por um traço preto; no lado direito será inscrito o nome da cidade ou povoação a encontrar à direita, podendo ter flecha inferiormente; no lado esquerdo será observada a mesma disposição. As inscrições poderão figurar em um ou em ambos os lados da placa.

Art. 36, §3º do Decreto-Lei 3.651 /1941