Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os marcos itinerários consistirão em uma placa de ferro ou de madeira, pintada de amarelo e com as inscrições, algarismos ou flechas em preto, tendo ou não postes de sustentação.
§ 1º
Os caracteres da inscrição indicativa da direção serão latinos e os algarismos que indicam distâncias serão árabes, seguidos do símbolo Km.
§ 2º
A fração de quilômetro será representada em decimal.
§ 3º
Os algarismos indicando as distâncias serão colocados à esquerda ou à direita da inscrição, conforme a orientação a dar.
§ 4º
As placas, murais ou colocadas em postes, deverão estar sempre à altura de 1.80m do solo.