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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 35

Os marcos itinerários consistirão em uma placa de ferro ou de madeira, pintada de amarelo e com as inscrições, algarismos ou flechas em preto, tendo ou não postes de sustentação.

§ 1º

Os caracteres da inscrição indicativa da direção serão latinos e os algarismos que indicam distâncias serão árabes, seguidos do símbolo Km.

§ 2º

A fração de quilômetro será representada em decimal.

§ 3º

Os algarismos indicando as distâncias serão colocados à esquerda ou à direita da inscrição, conforme a orientação a dar.

§ 4º

As placas, murais ou colocadas em postes, deverão estar sempre à altura de 1.80m do solo.

Art. 35, §2º do Decreto-Lei 3.651 /1941