Artigo 33, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os marcos obrigatórios terão as seguintes inscrições:
a
nas faces anterior e laterais, a 0,22m do solo em faixa de 0,15m de altura, as iniciais E. F. E. E., ou E. M., conforme se tratar de estrada federal, estadual, ou municipal, abertas em baixo relevo e com a altura de 0,09m; a 0,52m do solo, em faixa de 0,20m, os algarismos que representam o número de quilômetros, em baixo relevo com 0,10m de altura, e sobre eles, em menores dimensões, o símbolo Km (Anexo XVIII);
b
as faixas acima referidas deverão ser pintadas sempre em cor amarela e terão as inscrições em cor preta.