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Artigo 32, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 32

Os marcos quilométricos e itinerários serão construídos e colocados de acordo com as seguintes disposições:

a

os marcos para indicação de distância de cinco em cinco quilômetros terão a forma de um prisma quadrangular, com 0,25m x 0,25m de secção, e 0,80m de altura na parte acima do solo; os de quilômetro em quilômetro a de um prisma retangular, de 0,25m x 0,15m de secção, com 0,50m de altura do solo. (Anexo XVIII);

b

serão feitos de pedra apicoada ou de cantaria, de concreto, de alvenaria de pedra com argamassa de cimento, ou de madeira de lei;

c

serão colocados nas estradas, à direita de quem sai da cidade ou do ponto inicial, de 1.000 em 1.000 metros, facultativamente, e de 5.000 em 5.000 metros, obrigatoriamente.

Art. 32, a do Decreto-Lei 3.651 /1941