Artigo 32, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os marcos quilométricos e itinerários serão construídos e colocados de acordo com as seguintes disposições:
a
os marcos para indicação de distância de cinco em cinco quilômetros terão a forma de um prisma quadrangular, com 0,25m x 0,25m de secção, e 0,80m de altura na parte acima do solo; os de quilômetro em quilômetro a de um prisma retangular, de 0,25m x 0,15m de secção, com 0,50m de altura do solo. (Anexo XVIII);
b
serão feitos de pedra apicoada ou de cantaria, de concreto, de alvenaria de pedra com argamassa de cimento, ou de madeira de lei;
c
serão colocados nas estradas, à direita de quem sai da cidade ou do ponto inicial, de 1.000 em 1.000 metros, facultativamente, e de 5.000 em 5.000 metros, obrigatoriamente.