Artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 31
Todas as estradas públicas terão marcos quilométricos, indicadores de distâncias; marcos itinerários e sinais preventivos, conservados permanentemente.