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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 31

Todas as estradas públicas terão marcos quilométricos, indicadores de distâncias; marcos itinerários e sinais preventivos, conservados permanentemente.

Art. 31 do Decreto-Lei 3.651 /1941