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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 30

A não observância ou não execução de qualquer dos sinais descritos neste Código constitue infração, punivel com as multas especificadas no Capítulo XI.

Art. 30 do Decreto-Lei 3.651 /1941