Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 30
A não observância ou não execução de qualquer dos sinais descritos neste Código constitue infração, punivel com as multas especificadas no Capítulo XI.