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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 29

Os sinais luminosos terão as seguintes cores e significações: 1. VERDE - trânsito livre; 2. AMARELO ALARANJADO - advertência; ou indicação de que o sinal está sendo mudado; 3. VERMELHO - perigo; ordem de parar.

Art. 29 do Decreto-Lei 3.651 /1941