Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 28
São tambem sinais de trânsito, executados pelos condutores, obrigatoriamente, conforme a manobra a que tenham de proceder, os seguintes: (Estampa IV) 1. "Vou parar" ou "Vou diminuir a marcha" - O condutor coloca o braço esquerdo fora do veículo, estendido para baixo, obliquamente, com a palma da mão voltada tambem para baixo. 2. "Vou dobrar à direita" - O condutor coloca o braço horizontalmente, e o ante-braço e a mão verticalmente. 3. "Vou dobrar à esquerda" - O condutor estende para fora o braço esquerdo, em posição horizontal. 4. "Passe à frente" - O condutor estende todo o braço horizontalmente, com a palma da mão virada para a frente, e executa, várias vezes, um movimento para a frente e para trás, no plano horizontal.
§ 1º
Se o veículo tiver volante de direção no lado direito, os sinais acima serão feitos com o braço direito, invertida a respectiva significação.
§ 2º
Nos veículos em que for obrigado o uso de setas indicadoras de direção, os sinais, 1, 2 e 3 deste artigo deverão ser substituidos por sinais feitos com as mesmas.