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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 28

São tambem sinais de trânsito, executados pelos condutores, obrigatoriamente, conforme a manobra a que tenham de proceder, os seguintes: (Estampa IV) 1. "Vou parar" ou "Vou diminuir a marcha" - O condutor coloca o braço esquerdo fora do veículo, estendido para baixo, obliquamente, com a palma da mão voltada tambem para baixo. 2. "Vou dobrar à direita" - O condutor coloca o braço horizontalmente, e o ante-braço e a mão verticalmente. 3. "Vou dobrar à esquerda" - O condutor estende para fora o braço esquerdo, em posição horizontal. 4. "Passe à frente" - O condutor estende todo o braço horizontalmente, com a palma da mão virada para a frente, e executa, várias vezes, um movimento para a frente e para trás, no plano horizontal.

§ 1º

Se o veículo tiver volante de direção no lado direito, os sinais acima serão feitos com o braço direito, invertida a respectiva significação.

§ 2º

Nos veículos em que for obrigado o uso de setas indicadoras de direção, os sinais, 1, 2 e 3 deste artigo deverão ser substituidos por sinais feitos com as mesmas.

Art. 28, §2º do Decreto-Lei 3.651 /1941