Artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 27
As autoridades de trânsito poderão estabelecer um período de tempo, durante a noite, no qual será proibido ou restringido o uso da buzina, se assim entenderem conveniente, admitindo os lampejos de faróis como sinal de aviso.