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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 27

As autoridades de trânsito poderão estabelecer um período de tempo, durante a noite, no qual será proibido ou restringido o uso da buzina, se assim entenderem conveniente, admitindo os lampejos de faróis como sinal de aviso.

Art. 27 do Decreto-Lei 3.651 /1941